Para quem não leu ainda bem o regulamento, aqui deixo alguns extractos.
Seria interessante que todos (árbitros, atletas, clubes, etc.) o lessem e tivessem noção do regulamento e das penas existentes!
Seria interessante que todos (árbitros, atletas, clubes, etc.) o lessem e tivessem noção do regulamento e das penas existentes!
Tem o link para o Regulamento no site da F.P.N. na barra do lado esquerdo, ou podem carregar directamente o ficheiro carregando aqui.
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CAPÍTULO IV - DAS FALTAS DISCIPLINARES
SECÇÃO I- DOS PRATICANTES
Artigo 29º
(Faltas leves)
São puníveis com as penas de repreensão simples ou repreensão registada as seguintes faltas:
a) Observações e protestos feitos a árbitros e autoridades desportivas no exercício das suas funções de forma a que, das mesmas, transpareça ligeira incorrecção.
b) Ligeiras incorrecções com outros praticantes, técnicos, médicos, massagistas, funcionários, membros da F.P.N., das Associações ou dos Clubes, público, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade.
c) Descuido ou negligência não grave na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios.
d) Ligeiras incorrecções de comportamento em geral, violadoras da ética e correcção desportivas, nomeadamente, da cortesia própria da natação.
Artigo 30º
(Faltas graves)
São puníveis com as penas de multa ou suspensão até 1 ano as seguintes faltas:
a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a outros praticantes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários, publico, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade;
b) Desrespeito ou não cumprimento de ordens e instruções emanadas por pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções e que não se considerem faltas de grande gravidade;
c) Acções violentas, dolosas ou negligentes que ponham em perigo a integridade física de outrem, sem prejuízo das "Regras de Competição" e sem que delas advenham consequências;
d) Destruição ou danificação dolosa na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios, quando daí não advenha grave prejuízo económico;
e) Descuido ou negligência grave na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios;
f) Não comparência sem justificação em reuniões, treinos, estágios, competições ou outras manifestações desportivas, após prévia convocação pela F.P.N., nomeadamente, se integrados em núcleos ou selecções em representação nacional;
g) Participação, no País ou no estrangeiro, depois de ter obtido condições de participação nos campeonatos nacionais, em qualquer organização que se efectue no período correspondente ao da disputa dos campeonatos para que se classificou ou habilitou, sendo compreendido nesse período o das viagens de ida e volta, salvo em representação nacional;
h) A assinatura de licenciamento por mais de um clube, na mesma época;
i) Participação em provas organizadas por clubes não filiados ou por entidades públicas ou particulares, se os seus promotores não tiverem requerido e obtido licença da FPN para a organização se realizar sob os seus Regulamentos;
j) Comportamento em geral incorrecto, violador da ética e correcção desportivas, dos Estatutos e Regulamentos da FPN em tudo o que não estiver especialmente previsto.
Artigo 31º
(Faltas muito graves)
São puníveis com pena de suspensão de 1 a 5 anos as seguintes faltas:
a) Abandono doloso de treinos, estágios ou competições.
b) Ameaças ou intimidações dirigidas a outros praticantes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários, público ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade;
c) Resposta a agressão que lhe foi dirigida directamente;
d) Desrespeito ou não cumprimento de ordens e instruções emanadas de pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções;
e) Acções violentas, dolosas ou negligentes, com consequências físicas para outrem, sem prejuízo das normas constantes das "Regras de Competição";
f) Destruição ou danificação dolosa na utilização da instalações ou equipamentos desportivos alheios, com graves prejuízos económicos;
g) Falsas declarações em processos disciplinares, sem graves consequências para outrem;
h) Comportamento em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas e, particularmente, da modalidade.
Artigo 32º
(Faltas de extrema gravidade)
São puníveis com a pena de suspensão de 5 a 20 anos as seguintes faltas:
a) Agressões dirigidas a outros praticantes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários, públicos ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade;
b) Ofensas individuais e claramente ostensivas, feitas publicamente, contra árbitros, técnicos, dirigentes e outras autoridades desportivas, com menosprezo da sua autoridade;
c) Manifesta desobediência, com graves consequências, às ordens e instruções emanadas pelas pessoas acima referidas;
d) Subtracção de quaisquer objectos nas instalações desportivas, ou directamente relacionadas com a modalidade;
e) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrem;
f) Falsificações de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade, nomeadamente para obtenção de licenças da Federação;
g) Aceitar, dar ou prometer recompensas por ou a terceiros, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
SECÇÃO II – DE OUTRAS PESSOAS RELACIONADAS COM A NATAÇÃO
Artigo 33º
(Remissão para a Secção I)
Às faltas disciplinares cometidas por dirigentes, técnicos, médicos, massagistas, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 34º
(Faltas graves)
Será ainda punido com a pena de suspensão até 1 ano, quem dolosamente promover ou permitir a inclusão de praticantes irregularmente inscritos, ou não apresentando os cartões da Federação ou restantes documentos exigíveis para o efeito, em provas.
Artigo 35º
(Faltas muito graves)
Será igualmente punido com a pena de suspensão de 1 a 5 anos quem promover ou permitir a inclusão de praticantes pertencentes a outros clubes.
Artigo 36º
(Faltas de extrema gravidade)
Será punido com a pena de suspensão de 5 a 20 anos ou demissão quem exercer coacção sobre praticantes, dirigentes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, que anule ou vicie a vontade no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
Artigo 33º
(Remissão para a Secção I)
Às faltas disciplinares cometidas por dirigentes, técnicos, médicos, massagistas, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 34º
(Faltas graves)
Será ainda punido com a pena de suspensão até 1 ano, quem dolosamente promover ou permitir a inclusão de praticantes irregularmente inscritos, ou não apresentando os cartões da Federação ou restantes documentos exigíveis para o efeito, em provas.
Artigo 35º
(Faltas muito graves)
Será igualmente punido com a pena de suspensão de 1 a 5 anos quem promover ou permitir a inclusão de praticantes pertencentes a outros clubes.
Artigo 36º
(Faltas de extrema gravidade)
Será punido com a pena de suspensão de 5 a 20 anos ou demissão quem exercer coacção sobre praticantes, dirigentes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, que anule ou vicie a vontade no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
SECÇÃO III- DOS ÁRBITROS DE PÓLO AQUÁTICO
Artigo 37º
( Faltas Leves)
1. Será punido com a multa de € 25,00, o árbitro que no prazo regulamentar, não enviar o boletim de jogo com o respectivo relatório e demais documentação, quando for caso disso, para os serviços da FPN.
2. O árbitro ficará isento de pena quando o incumprimento do dever de envio não lhe for imputável.
Artigo 38º
(Faltas Graves)
1. O árbitro que, injustificadamente, não comparecer ao jogo para que foi nomeado será punido com suspensão de 30 a 90 dias.
2. O árbitro que dirija ou por qualquer forma participe em jogos, provas ou torneios, sem que para o efeito esteja autorizado pelo Conselho Nacional de Arbitragem, será punido com suspensão até 2 meses, excepto nas situações previstas no Regulamento de Competições.
Artigo 39º
(Faltas Muito Graves)
1. Será punido com a pena de suspensão de 1 a 6 meses:
a) O árbitro que, na elaboração do relatório constante do boletim de jogo, deturpar ou omitir factos que conhecia e devia mencionar.
b) O árbitro que violando os seus deveres, não impedir ou não reprimir o desrespeito pelas regras do jogo e pelos princípios ético-desportivos, designadamente pactuando com o jogo perigoso.
c) O árbitro que, violando o seu dever de sigilo, de esclarecimentos públicos sobre as suas actuações ou decisões, ligadas ou não ao relatório constante do boletim de jogo.
2. O árbitro que, violando os seus deveres ou abusando dos seus poderes, nomeadamente, não der início a um jogo ou ordenar a sua interrupção sem motivo que o justifique, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.
Artigo 37º
( Faltas Leves)
1. Será punido com a multa de € 25,00, o árbitro que no prazo regulamentar, não enviar o boletim de jogo com o respectivo relatório e demais documentação, quando for caso disso, para os serviços da FPN.
2. O árbitro ficará isento de pena quando o incumprimento do dever de envio não lhe for imputável.
Artigo 38º
(Faltas Graves)
1. O árbitro que, injustificadamente, não comparecer ao jogo para que foi nomeado será punido com suspensão de 30 a 90 dias.
2. O árbitro que dirija ou por qualquer forma participe em jogos, provas ou torneios, sem que para o efeito esteja autorizado pelo Conselho Nacional de Arbitragem, será punido com suspensão até 2 meses, excepto nas situações previstas no Regulamento de Competições.
Artigo 39º
(Faltas Muito Graves)
1. Será punido com a pena de suspensão de 1 a 6 meses:
a) O árbitro que, na elaboração do relatório constante do boletim de jogo, deturpar ou omitir factos que conhecia e devia mencionar.
b) O árbitro que violando os seus deveres, não impedir ou não reprimir o desrespeito pelas regras do jogo e pelos princípios ético-desportivos, designadamente pactuando com o jogo perigoso.
c) O árbitro que, violando o seu dever de sigilo, de esclarecimentos públicos sobre as suas actuações ou decisões, ligadas ou não ao relatório constante do boletim de jogo.
2. O árbitro que, violando os seus deveres ou abusando dos seus poderes, nomeadamente, não der início a um jogo ou ordenar a sua interrupção sem motivo que o justifique, será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano.
SECÇÃO IV- DOS CLUBES
Artigo 40º
(Faltas leves)
Serão aplicáveis as penas de repreensão simples e repreensão registada a faltas leves cometidas pelos clubes, nomeadamente:
a) Não apresentação em provas por equipas, para as quais se tenham inscrito ou ficaram classificados, sem justificação prévia;
b) Atraso imputável na apresentação em provas oficiais por equipas, ou outros encontros desportivos, que impeça o seu inicio em tempo ou obste à sua normal realização;
c) Ligeiras incorrecções de comportamento colectivo em geral, violadoras da ética e correcção desportivas, nomeadamente da etiqueta própria da modalidade.
Artigo 41º
(Faltas graves)
Serão aplicáveis as penas de multa ou suspensão até 1 ano às faltas disciplinares graves cometidas por clubes, nomeadamente:
a) Impedir que um atleta seu compareça aos treinos estágios ou provas da selecção para que esteja convocado;
b) Não cumprimento de outros deveres que sejam impostos pelos Estatutos da F.P.N., Regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.
c) O não pagamento das taxas de filiação ou multas nos prazos fixados no Regulamento Geral e ainda nos prazos em que a Direcção fixar para o pagamento de quaisquer contribuições;
Artigo 42º
(Faltas muito graves)
Será aplicável a pena de suspensão de 1 a 5 anos às faltas disciplinares de muita gravidade, cometidas pelos clubes, nomeadamente:
a) utilização em provas oficiais de praticantes pertencentes a outros clubes;
b) Impedir a presença de um atleta seu numa competição internacional para a qual tenha sido previamente seleccionado pela FPN;
c) A adopção de procedimentos que prejudiquem o bom nome, a ordem e os interesses da FPN e da Natação;
d) A prática de actos de manifesta indisciplina e de desrespeito público pelos Corpos Sociais da FPN;
e) Comportamento colectivo, em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade devidos à modalidade.
Artigo 43º
(Faltas de extrema gravidade)
Será aplicável a pena de suspensão por 5 a 20 anos às faltas disciplinares de extrema gravidade, cometidas por clubes, nomeadamente:
a) O exercício de coacção sobre praticantes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a prática da natação, que anule ou vicie a sua vontade, no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
b) Aceitar, dar ou prometer recompensas por ou a terceiros, visando falsear resultados competitivos, ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
Artigo 44º
(Aplicação subsidiária)
Será ainda aplicável subsidiariamente aos clubes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos constantes da Secção I deste Capítulo.
Artigo 40º
(Faltas leves)
Serão aplicáveis as penas de repreensão simples e repreensão registada a faltas leves cometidas pelos clubes, nomeadamente:
a) Não apresentação em provas por equipas, para as quais se tenham inscrito ou ficaram classificados, sem justificação prévia;
b) Atraso imputável na apresentação em provas oficiais por equipas, ou outros encontros desportivos, que impeça o seu inicio em tempo ou obste à sua normal realização;
c) Ligeiras incorrecções de comportamento colectivo em geral, violadoras da ética e correcção desportivas, nomeadamente da etiqueta própria da modalidade.
Artigo 41º
(Faltas graves)
Serão aplicáveis as penas de multa ou suspensão até 1 ano às faltas disciplinares graves cometidas por clubes, nomeadamente:
a) Impedir que um atleta seu compareça aos treinos estágios ou provas da selecção para que esteja convocado;
b) Não cumprimento de outros deveres que sejam impostos pelos Estatutos da F.P.N., Regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.
c) O não pagamento das taxas de filiação ou multas nos prazos fixados no Regulamento Geral e ainda nos prazos em que a Direcção fixar para o pagamento de quaisquer contribuições;
Artigo 42º
(Faltas muito graves)
Será aplicável a pena de suspensão de 1 a 5 anos às faltas disciplinares de muita gravidade, cometidas pelos clubes, nomeadamente:
a) utilização em provas oficiais de praticantes pertencentes a outros clubes;
b) Impedir a presença de um atleta seu numa competição internacional para a qual tenha sido previamente seleccionado pela FPN;
c) A adopção de procedimentos que prejudiquem o bom nome, a ordem e os interesses da FPN e da Natação;
d) A prática de actos de manifesta indisciplina e de desrespeito público pelos Corpos Sociais da FPN;
e) Comportamento colectivo, em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade devidos à modalidade.
Artigo 43º
(Faltas de extrema gravidade)
Será aplicável a pena de suspensão por 5 a 20 anos às faltas disciplinares de extrema gravidade, cometidas por clubes, nomeadamente:
a) O exercício de coacção sobre praticantes, técnicos, médicos, massagistas, autoridades desportivas, árbitros, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a prática da natação, que anule ou vicie a sua vontade, no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
b) Aceitar, dar ou prometer recompensas por ou a terceiros, visando falsear resultados competitivos, ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.
Artigo 44º
(Aplicação subsidiária)
Será ainda aplicável subsidiariamente aos clubes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos constantes da Secção I deste Capítulo.
SECÇÃO V - DAS ASSOCIAÇÕES
Artigo 45º
(Remissão para as Secções anteriores)
Às faltas cometidas pelas Associações serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Secção IV e, subsidiaria mente, da Secção I.
Artigo 45º
(Remissão para as Secções anteriores)
Às faltas cometidas pelas Associações serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Secção IV e, subsidiaria mente, da Secção I.
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A leitura deste extracto não dispensa a leitura integral do documento com o Regulamento Disciplinar.
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