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domingo, 16 de novembro de 2008

Arbitragem

Ao ver as questões colocadas nos comentários à notícia do Eurico Silva, decidi ir pesquisar o site da FPN e procurar respostas ás questões levantadas sobre critérios, etc.

Não encontrei muitas, mas fiquei com muito mais dúvidas em relação a formação e avaliação depois de analisar o Regulamento de Arbitragem de Natação e de perceber que a informação na arbitragem de Natação e nos critérios é muito mais clara e transparente, além de aparentemente mais rigorosa e controlada que na "nossa" modalidade.
Senão, veja-se alguns extractos do Regulamento Arbitragem Natação comparando com o que existe no Regulamento de Arbitragem de Pólo Aquático e analisem:

NATAÇÃO:
SECÇÃO VI
(Formação/Classificação/ Actualização)

Artº 24º
1- O Conselho Nacional de Arbitragem da FPN define, no início de cada época, as matérias a ministrar em todos os Cursos de Formação, no respeito pelo quadro normativo em vigor.
2- Todos os Cursos de Formação terão, obrigatoriamente, uma componente teórica e uma componente prática.
3- Todos os Formadores deverão constar da Bolsa de Formadores da FPN.

Artº 25º
Os Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais são responsáveis pela programação e realização do Curso de formação geral – Curso Elementar – dos candidatos.

Artº 26º
1- É da competência e responsabilidade dos Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais a nomeação dos formadores dos Cursos Elementares.
2- Os exames dos Cursos Elementares são feitos a nível dos Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais e sob a sua responsabilidade.

Artº 27º

1- O Conselho Nacional de Arbitragem da FPN é responsável pela programação e realização dos Cursos Complementares e Cursos de Árbitros Nacionais.
2 – Os Cursos Complementares serão realizados, no mínimo, uma vez por cada dois anos.

Artº 28º
1- É da competência e responsabilidade do Conselho Nacional de Arbitragem da FPN a nomeação dos formadores dos Cursos Complementar e dos Cursos de Árbitros Nacionais.
2- Os exames dos Cursos Complementar e de Árbitros Nacionais são feitos a nível Nacional, sob a coordenação do Conselho Nacional de Arbitragem da FPN.

Artº 29º
1- Os formadores dos Cursos Elementares, Complementares e de Árbitro Nacional deverão possuir formação adequada para o ensino indicado, tendo o Director de cada um desses Cursos, como formação mínima, o Curso de Árbitro Nacional.
2- Por convite dos formadores, e com a aprovação dos Conselhos Regionais de Arbitragem responsáveis pelos Cursos, poderão intervir nos mesmos pessoas de reconhecido mérito e experiência, no âmbito das matérias a ministrar.

Artº 30º
As classificações mínimas para se ser considerado "Apto" devem ser do conhecimento geral no início dos Cursos.

Artº 31º
A avaliação das provas de todos os exames é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte), com conhecimento prévio do peso relativo de cada componente (prática e teórica).

Artº 32º
As provas teóricas e práticas dos exames do Curso Elementar são classificadas pelo respectivo Júri, com conhecimento ao Conselho de Arbitragem da FPN.

Artº 33º
As provas teóricas e práticas dos exames dos Cursos Complementar e de Árbitro Nacional são classificadas pelos respectivos formadores, sendo os resultados homologados pelo Conselho Nacional de Arbitragem da FPN.

Artº 34º
Todos os formandos têm direito a consultar as suas provas, podendo, consequentemente, pedir a reavaliação das mesmas nos termos do regulamento do curso.

Artº 35º
1- No final de cada Curso, os Conselhos Regionais de Arbitragem das Associações Distritais, no caso dos Cursos Elementares, e o Conselho Nacional de Arbitragem da FPN, no caso dos restantes Cursos, farão uma classificação ordenada, que será tornada pública.
2- Após a realização dos cursos deverá ser enviado para a FPN (Sector da Formação) o respectivo relatório (modelo IDP).
3- Os resultados de todos os cursos serão divulgados através de comunicado da FPN que, em conformidade, concederá os respectivos diplomas.

Artº 36º
Após a classificação a que se refere o Artº 35º, os Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais, no caso dos Cursos Elementares, e o Conselho de Arbitragem da FPN, no caso dos restantes Cursos, elaborarão listas, respectivamente de âmbito regional e nacional, com a atribuição de um “Nível individual”.

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SECÇÃO VII
(Avaliação)

Artº 39º
Os Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais e o Conselho de Arbitragem da FPN avaliam, em cada época, o desempenho de cada um dos Juízes e Árbitros, quer no domínio específico das Provas, quer como formadores, no âmbito de Formação.

Artº 40º
1- É da competência e responsabilidade conjunta do Conselho de Arbitragem da FPN e Conselhos Distritais de Arbitragem a definição dos parâmetros a serem considerados na avaliação a que se refere o artigo anterior.
2- É da competência e responsabilidade dos Conselhos de Arbitragem das Associações Distritais e do Conselho de Arbitragem da FPN a nomeação das entidades ou pessoas que realizarão a avaliação a que se refere o artigo anterior.

Artº 41º
1- Os resultados da avaliação a que se refere o Artº 39º serão tornados públicos antes do início de cada época.

POLO AQUÁTICO
Artigo 9º
Cursos de formação e reciclagem
1 - O Conselho Nacional de Arbitragem solicitará à Direcção da FPN, sempre que achar necessário, a promoção e realização de cursos, acções de formação ou reciclagem de árbitros, de acordo com as directrizes do IDP. Ou entidade que legalmente o substitua.
2 - A composição e nomeação das equipas de prelectores será sempre tutelada pelo responsável da área da formação da FPN, obedecendo aos regulamentos do IDP ou entidade que legalmente o substitua.

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Artigo 15º
Funcionamento
1 - No fim da cada época ou no início da imediata, o Conselho de Arbitragem, com a colaboração da FPN, promoverá, junto de todos os árbitros, as provas de aferição e acesso a carreira, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste regulamento.
2 - O Conselho de Arbitragem fixará o horário e local de funcionamento, assim como a indicação do júri, constituído por 3 elementos, um dos quais será designado Presidente.

Artigo 16º
Provas Anuais
1 - Os candidatos às provas anuais serão submetidos às seguintes avaliações:
a) Provas escritas e orais (extensivas a árbitros e juízes de mesa) – prova escrita com a duração de 60 minutos, com incidência nas leis do jogo, nas questões técnicas e disciplinares;
b) Os testes orais serão sobre a mesma matéria e destinar-se-ão apenas, a todos aqueles que não consigam, nas provas escritas, ultrapassar os 70% previstos neste regulamento, e a sua duração será de cerca de 10 minutos;
c) Todos aqueles que não atingirem 50% nas provas escritas serão automaticamente excluídos das provas orais.
2 - O grau de dificuldade varia de acordo com os escalões dos árbitros.
3 - Serão considerados aprovados:
a) Na prova escrita e oral, os candidatos que obtenham nas respostas às perguntas, uma pontuação, em cada uma delas, superior a 80% dos pontos, num total de 100% (cem por cento).
4 - Serão considerados como "não aptos" os candidatos que não satisfaçam qualquer uma das condições mencionadas no número anterior.
5 - No resultado final das provas anuais será expresso "apto" no caso do candidato ter obtido aprovação e "não apto" nos restantes casos.

Posso estar enganado, mas parece-me que a natação tem as coisas muito mais definidas que o Pólo, até vendo pelo números de artigos e secções que dedicam a clarificar todos os procedimentos, em comparação com os que o pólo aquático lhes dedica.
Os formadores devem constar da Bolsa Nacional de Formadores da FPN, o que me parece lógico e normal, bem como ter formação específica para ensinar (todos sabemos que o facto de se ser um excelente árbitro ou pessoa não implica automaticamente que se seja um bom formador).
Porque isso não acontece com a arbitragem de pólo aquático?
Porque é que na natação a responsabilidade dos cursos é das Associações, com os formadores da Bolsa de Formadores, e no pólo aquático é "tutelado pelo responsável da área de formação"? O Conselho Nacional de Arbitragem serve para a natação mas não para o pólo aquático?
E tantas mais questões de me deparam ao comparar os dois pesos e duas medidas que são estes dois regulamentos de arbitragem.
Quem tem a responsabilidade nisto?
Porque na natação está tudo claro, definido, parametrizado e no pólo aquático cada um faz o que quer e os formadores são escolhidos pelo departamento de formação e não constam da Bolsa de Formadores (sim, eu fui procurar e só encontrei o Sr. José Barradas como formador).
Não acham que é na base de trabalho e com bons formadores e formações adequadas que se lançam as fundações para se criar um bom árbitro?
É fácil criticar, mas quando cada um faz o que quer e como quer, é normal que a arbitragem não tenha moralidade ou critérios claros e definidos.
Gostava que este elenco federativo pudesse trabalhar nesta área, garantindo a homogeneidade dos cursos, qualidade de formadores enquanto pessoas habilitadas para ensinar, bolsas nacionais, etc, etc.
Será possível?
Ou os maus hábitos estão de tal forma enraizados que no pólo basta saber um pouco de arbitragem que se pode ser formador?

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