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quarta-feira, 9 de abril de 2008

Anexo ao Regulamento de Arbitragem - Disciplina de Pólo Aquático (Extracto)

Desta vez publico um extracto do Anexo ao Regulamento de Arbitragem - Disciplina de Pólo Aquático, na parte respeitante aos Direitos e Deveres dos árbitros.

Tal como nos outros artigos, podem consultar o link directo para o site da F.P.N. na barra lateral esquerda, ou optar por carregar directamente o documento, carregando aqui.

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SECÇÃO III - (DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS)

Artigo 10º
Obrigações dos árbitros

1- São obrigações dos árbitros, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as leis do jogo;
b) Não discutir ou apreciar qualquer facto ou atitude de um colega ou dirigente desportivo perante outras pessoas ou entidades que não sejam o respectivo Conselho de Arbitragem e/ou Associação da Classe;
c) Não prestar quaisquer informações ou esclarecimentos públicos sobre as suas actuações ou decisões ligadas, ou não, ao relatório, constante do boletim de jogo;
d) Comparecer no recinto de jogo 30 minutos antes da hora marcada para o inicio do mesmo, observando cuidadosamente se este está nas condições necessárias, a fim de serem remediadas, quanto possível, as deficiências notadas;
e) Elaborar o relatório do jogo e fazê-lo acompanhar das relações dos intervenientes no mesmo, e ainda das licenças eventualmente apreendidas, para os serviços administrativos da FPN, até às 19 horas do segundo dia útil subsequente ao da realização do jogo;
f) Envio da acta de jogo, e respectivo relatório de jogo com as ocorrências verificadas antes, durante e após a realização do jogo, ficando responsável por tudo o que nele constar;
g) Comunicar, com 48 horas de antecedência, ao Conselho de Arbitragem, a impossibilidade de comparecer ao jogo, apresentando a competente justificação;
h) Recusar a direcção de qualquer jogo interrompido por outro árbitro, ao abrigo dos regulamentos ou leis do jogo, ou ainda por incapacidade devida exclusivamente a agressão;
i) Apresentar-se devidamente equipado, segundo as normas estabelecidas pelo regulamento de arbitragem, na parte aplicável;
j) Obrigatoriamente, dar início aos jogos à hora marcada, só utilizando a tolerância prevista no regulamento de provas, em caso de força maior, devendo fazer, necessariamente, menção da ocorrência no relatório de jogo;
k) Não se recusarem a dirigir jogos para que foram nomeados, nem faltar a reuniões, salvo caso de força maior, devidamente comprovado;
l) Procurar abandonar o recinto de jogo depois de o haverem feito os praticantes intervenientes;
m) Avisar com, pelo menos, 15 dias de antecedência o Conselho de Arbitragem quando entrarem em gozo de licença profissional;
n) Dar cumprimento às determinações do diploma sobre violência no desporto;
o) Manter-se em boa condição física;
p) Estabelecer com o outro árbitro a mais estreita colaboração, no sentido da preparação conveniente das funções que a cada um compete;
q) Comparecer para depor, em processos de inquérito ou processos disciplinares mandados instruir pelo Órgão competente da FPN, sempre que notificado para tal.
2- É vedado aos árbitros actuarem na direcção de jogos, não autorizados pelas FPN.
3- Não pode ser considerado árbitro todo aquele que não fizer a sua inscrição anual na FPN, através do Conselho de Arbitragem.
4- A não comparência por parte dos árbitros a acções de reciclagem poderá obstar a sua progressão na carreira desportiva.

Artigo 11º
Direitos dos Árbitros


1- São direitos dos árbitros, nomeadamente:
a) Ter independência técnica no exercício da sua actividade, com observância dos regulamentos e leis em vigor;
b) Possuir cartão de identificação, que os habilite como tal, passado pela FPN;
c) Receber prémios, despesas de deslocações e subvenções, se a isso tiverem direito, de acordo com a tabela em vigor;
d) Ser promovido de acordo com as normas regulamentares;
e) Pedir a intervenção da força policial, quando o entendam necessário para a defesa da sua integridade física e de outros agentes desportivos no jogo, depois de esgotados todos os esforços junto dos dirigentes responsáveis dos clubes;
f) Recorrer para o Conselho Jurisdicional, nos prazos estabelecidos no regulamento de disciplina, das deliberações do Conselho de Disciplina que os afectem;
g) Solicitar reuniões gerais do Conselho, desde que subscritas por dois terços dos árbitros em actividade;
h) Solicitar o licenciamento ao abrigo do artigo18º do Regulamento Geral;
i) Requerer licença temporária;
j) Recusar a direcção de qualquer jogo quando se verifique não estarem reunidas as condições de segurança mínimas, quer ao nível de forças de segurança em presença, quer por falta de instalações condignas para a equipa de arbitragem.
2- Sempre que um árbitro demonstre boas condições físicas, técnicas e disciplinares, poderá ser indicado pelo Conselho Nacional de Arbitragem, para efectuar cursos de formação e aperfeiçoamento a nível internacional.
3- Os árbitros quando suspensos temporária ou preventivamente perdem todos os seus direitos até integral cumprimento das suspensões, estando-lhe vedado dirigir jogos, mesmo de carácter particular.
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Relembro que a leitura deste extracto não dispensa a leitura da integralidade do documento.

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