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quarta-feira, 9 de abril de 2008

Regulamento Específico de Sanções Desportivas Apenso ao Regulamento de Provas de Pólo Aquático

Outro extracto dos Regulamentos, que podem encontrar no site da FPN, na área do Pólo Aquático (em regulamentos), no link na barra lateral esquerda ou, se preferirem, podem carregar a totalidade do documento, carregando aqui.

Mais uma vez recomendo a leitura, não só pelos árbitros, mas igualmente por jogadores, treinadores, clubes, etc. Não só para um melhor conhecimento de causa, mas também para que a imagem que o pólo aquático transmite não seja um reflexo da imagem usada para ilustrar este artigo (e que, infelizmente, muitas vezes é a imagem que é transmitida)!

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CAPITULO II - DOS JOGADORES
SECÇÃO I
CONTESTAÇÃO DAS DECISÕES À EQUIPA DE ARBITRAGEM

Artigo 8º
1- A contestação, por um jogador, das decisões da equipa de arbitragem, deverá ser mencionada em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 1 jogo de suspensão.
2- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente com substituição.
3- Se a contestação ocorrer após o terminus do jogo o clube terá de ser notificado de sanção.
4- Todo o jogador que tiver mais que três menções na mesma época será castigado com mais 1 jogo de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €25,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO II
INJÚRIAS, AMEAÇAS OU GESTOS OBSCENOS PARA A EQUIPA DE ARBITRAGEM
Artigo 9º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 2 a 3 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, atentar contra a dignidade da equipa de arbitragem, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente com substituição.
4- Todo o jogador que tiver mais que duas menções na mesma época será castigado com mais 2 jogos de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que tiver duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €25,00, se tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €50,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o praticante pertencer.
SECÇÃO III
INJÚRIAS, AMEAÇAS OU GESTOS OBSCENOS PARA OUTROS AGENTES DESPORTIVOS
Artigo 10º

1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 2 a 3 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente com substituição.
4- Todo o jogador que tiver mais que duas menções na mesma época será castigado com mais 1 jogo de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €25,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO IV
INJÚRIAS, AMEAÇAS OU GESTOS OBSCENOS PARA DELEGADOS AO JOGO E QUAISQUER OUTROS DIRIGENTES FEDERATIVOS
Artigo 11º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 3 a 4 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo no disposto do artigo 21.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente, com substituição. 4-Todo o jogador que tiver mais que duas menções na mesma época será castigado com mais 2 jogos de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5-Todo o jogador que tiver duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €50,00, se tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €75,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO V
TENTATIVA DE AGRESSÃO À EQUIPA DE ARBITRAGEM

Artigo 12º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 4 a 5 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente, sem substituição. 4- Todo o jogador que tiver mais que uma menção na mesma época será castigado com mais 2 jogos de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que incorrer na falta acima descrita, será aplicada uma coima no montante de €50,00, se tiver mais que uma menção na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €75,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO VI
TENTATIVA DE AGRESSÃO A OUTROS AGENTES DESPORTIVOS

Artigo 13º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 3 a 4 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21º.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente, sem substituição. 4- Todo o jogador que tiver mais que uma menção na mesma época será castigado com mais 1 jogo de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que tiver duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €25,00, se tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €50,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO VII
TENTATIVA DE AGRESSÃO A DELEGADOS AO JOGO E QUAISQUER OUTROS DIRIGENTES FEDERATIVOS
Artigo 14º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 5 a 6 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21º.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente, sem substituição. 4- Todo o jogador que tiver mais que uma menção na mesma época será castigado com mais 2 jogos de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que incorrer na falta acima descrita, será aplicada uma coima no montante de €75,00, se tiver mais que uma menção na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €100,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO VIII
AGRESSÃO CONSUMADA A OUTROS AGENTES QUE NÃO JOGADORES

Artigo 15º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de pelo menos 1 ano de suspensão.
2-Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente sem substituição.
4- Todo o jogador sancionado nos termos deste artigo, será aplicada uma coima no montante de €200,00, cujo pagamento é da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.
SECÇÃO IX
AGRESSÃO CONSUMADA A JOGADORES

Artigo 16º
1- Todo o jogador, do jogo ou não, que incorrer na falta acima descrita, deverá ser mencionado em relatório, independentemente da sua exclusão ou não do jogo, sendo-lhe atribuída a sanção de 5 a 6 jogos de suspensão.
2- Igual pena será atribuída ao jogador que, em quaisquer outras funções, incorrer na mesma falta, independentemente de eventuais sanções que lhe advenham do desempenho das mesmas, sem prejuízo do disposto no artigo 21º.
3- No caso de ser durante o jogo, o jogador deverá ser expulso definitivamente sem substituição.
4- Todo o jogador que tiver mais que uma menção na mesma época será castigado com mais 1 jogo de suspensão a somar ao ponto anterior, em cada nova menção.
5- Todo o jogador que tiver duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no montante de €75,00, se tiver mais que duas menções na mesma época, será aplicada uma coima no valor de €150,00 por cada nova menção, cujo pagamento será da responsabilidade do clube a que o atleta pertencer.

CAPITULO III - DOS TREINADORES
Artigo 17º
1- É aplicável, com as necessárias adaptações, à conduta dos treinadores, o disposto no Capitulo II, sendo que as sanções são acrescidas de 1 jogo, quando for aplicável a pena em jogos, por cada infracção cometida.
2- Se ao treinador for apresentado, pela equipa de arbitragem ou pelo delegado ao jogo, o cartão amarelo, por atitudes incluídas na Secção I, este só implicará 1 jogo de suspensão após o 3 cartão averbado pelo mesmo nessa época, após notificação ao treinador.
3- Se ao treinador for apresentado, pela equipa de arbitragem ou pelo delegado ao jogo, o cartão vermelho, por atitudes incluídas na Secção I, implicará 2 a 3 jogos de suspensão e uma coima no valor de €25,00, cujo pagamento é da responsabilidade do clube a que o treinador pertencer.

CAPITULO IV - DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DESPORTIVOS
Artigo 18º

1- É aplicável, com as necessárias adaptações, à conduta dos dirigentes e delegados desportivos, o disposto no Capítulo anterior, sendo que as sanções são acrescidas de 1 jogo, quando for aplicada a pena em jogos, por cada infracção cometida.
2- Para além do disposto no ponto anterior, o clube ao qual pertence o dirigente desportivo será penalizado por uma multa de €125,00 a €250,00 a decidir pelo Conselho de Disciplina, tendo em consideração a matéria constante dos respectivos relatórios.
3- A pena anteriormente mencionada poderá ser agravada, quer pelo aumento da pena de suspensão quer pela interdição do recinto desportivo do clube, por decisão do Conselho de Disciplina.

CAPITULO V - DO PÚBLICO
Artigo 19º
1- É aplicável ao clube cujo público seu adepto, incorra nas faltas mencionadas no capítulo II, com a necessária adaptação, a multa de €125,00 a €1250,00 a decidir pelo Conselho de Disciplina, tendo em consideração a matéria constante dos respectivos relatórios.
2- A pena anteriormente mencionada poderá ser agravada, com a interdição do recinto desportivo do clube, por indicação do Conselho de Disciplina.

CAPITULO VI - DOS CLUBES
Artigo 20º
1- Todo o clube que não proceder à marcação de jogos, no prazo previsto no Regulamento de Competições Nacionais, será penalizado com uma multa de €150,00. Se passados 5 dias a situação não se encontrar regularizada, ser-lhe- à aplicada falta de comparência.
2- Todo o clube que não comparecer a um jogo, para o qual estava inscrito, sem uma razão de força maior, para além das sanções previstas no regulamento de classificação, será penalizado com uma multa de €125,00 e o pagamento de todas as despesas decorrentes da sua normal realização, incluindo o eventual subsídio de deslocação a atribuir à equipa contrária.
3- Se um clube abandonar um jogo depois de iniciado, será punido com as sanções referidas no ponto anterior, acrescidas de €125,00.
4-Todo o clube que utilizar num jogo um agente não habilitado para o mesmo, será punido com uma derrota por 30-0, e com uma multa equivalente a todas as despesas decorrentes da realização do referido jogo, incluindo o eventual subsídio de deslocação da equipa contrária.
5- Se o clube infractor tiver direito a subsídio perderá direito ao mesmo em virtude da infracção referida no ponto anterior.
6- A falta de pagamento das multas acima referidas, incluindo as dos capítulos IV e V, no prazo de 15 dias após notificação da F.P.N., implica a impossibilidade do clube participar em qualquer outra prova organizada ou da responsabilidade da F.P.N., bem como da continuação da disputa da prova em que ocorreu a sanção e eventual desqualificação da mesma.
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Ressalto novamente que a leitura deste extracto não invalida a leitura da totalidade do documento.

Aliás... é aconselhável, para se ver que além da imagem e credibilidade que deve estar associada à modalidade, há graves penalizações financeiras e de comparência a jogos.

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